Os cursos de licenciatura e bacharelado em Educação Física não se confundem, pois são regidos, cada um, por legislação própria. Com esse entendimento, a 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a um licenciado, na área (ou seja, aquele que se forma para ser professor da educação básica), o direito de atuar em outras atividades, como em academias de ginástica, por exemplo.
De
acordo com os autos, o recorrente inicialmente buscou a Justiça Federal
do DF contra ato do Conselho Regional de Educação Física, que não
alterou seu registro profissional de licenciado para também atuar como
bacharel. Após ter o pedido liminar negado na 13.ª Vara do Distrito
Federal, o impetrante recorreu ao TRF1 por meio de agravo de
instrumento.
Em
seu recurso ao TRF1, sustentou que não há qualquer distinção normativa
entre licenciados e bacharéis, sendo ilegítima a restrição profissional.
Por isso, pediu a alteração de seu registro profissional para que possa
atuar de forma irrestrita como profissional da educação física, como se
bacharel fosse.
Ao
examinar o recurso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino
Amaral, discordou dos argumentos do recorrente. Segundo o magistrado, os
cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física são regidos por
legislações diferentes, apresentam finalidades específicas, carga
horária e disciplinas diferenciadas, áreas de conhecimento e
intervenções profissionais diversas. Dessa maneira, para atuar em outra
área, o profissional licenciado deverá complementar a graduação com as
disciplinas da modalidade bacharelado, concluindo outro grau (dupla
habilitação).
O
relator explicou que desde 2005 (Resolução CNE/CP n.º 2/2004), os
cursos de licenciatura e bacharelado em Educação Física passaram a
apresentar graduações diferentes. A Resolução CNE/CP n.º 02/2002 dispõe
sobre o curso de Licenciatura, voltado exclusivamente para a formação de
professores de Educação Física que pretendam atuar na Educação Básica
escolar: educação infantil, ensino fundamental e médio.
Já
as resoluções CNE/CSE n.º 7/2004 e CNE/CSE n.º 4/2009 fixam as
diretrizes para o curso de bacharelado em Educação Física. Ao analisar
as normas, observa-se, segundo o desembargador, que um curso não se
confunde com o outro.
“Documentos
acostados aos autos (histórico escolar e diploma) comprovam que o
agravante concluiu o Curso de Educação Física, recebendo o título de
“Licenciado em Educação Física”, o que, em princípio, impossibilita a
alteração do seu registro profissional para que lhe seja permitida
atuação irrestrita como profissional de educação física”, concluiu o
relator.
O
magistrado, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento. Seu
voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma do TRF1.
Processo n. 0025516-03.2013.4.01.0000
Processo n. 0025516-03.2013.4.01.0000
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